- 1 -Para acesso à profissionalização em exercício, os docentes de nomeação provisória são ordenados, pela direcção regional competente em matéria de administração educativa, por grupo de recrutamento, de acordo com a sua graduação académica, computada nos mesmos termos que estiverem fixados para o concurso de ingresso aos lugares dos quadros de escola, de acordo com as seguintes prioridades:
- a)Docentes de nomeação provisória dos quadros de escola que perfaçam cinco ou mais anos de serviço no termo do ano escolar em curso;
- b)Outros docentes de nomeação provisória nos quadros.
- 2 -A lista a que se refere o número anterior é actualizada anualmente após a conclusão do concurso externo para ingresso de pessoal docente, sendo os novos docentes de nomeação provisória inseridos na lista no lugar correspondente à sua graduação.
- 3 -Os docentes são chamados para realizar a profissionalização em serviço por ordem decrescente de graduação na respectiva lista.
Artigo 207.º — Acesso à profissionalização em exercício
RevogadoVersão 2Vigente desde: 18/12/2015
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 18/12/2015
Decreto Legislativo Regional n.º 25/2015/A - 1.ª Série(17/12/2015)
Original
Em vigor de 30/08/2007 a 17/12/2015