- 1 -A realização de acções de formação contínua e a fixação da respectiva data são previamente comunicadas pela entidade formadora ao departamento da administração regional autónoma competente em matéria de educação.
- 2 -Na divulgação de acções de formação contínua devem ser referidas as condições de frequência e de avaliação dos formandos, bem como os créditos a atribuir.
Artigo 226.º — Comunicação e divulgação
RevogadoVersão 2Vigente desde: 27/06/2023
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 27/06/2023
Original
Em vigor de 30/08/2007 a 26/06/2023