- 1 -Os pedidos de dispensa de serviço para participação em eventos nos termos do n.º 3 do artigo 26.º e do artigo 27.º do presente Estatuto devem ser entregues ao órgão executivo da unidade orgânica com, pelo menos, dez dias de antecedência em relação à data do início da dispensa pretendida.
- 2 -Quando estejam envolvidas deslocações ao estrangeiro, os pedidos a que se refere o número anterior são entregues ao órgão executivo da unidade orgânica com, pelo menos, trinta dias de antecedência e enviados por este à direção regional competente em matéria de educação, acompanhados do respetivo parecer, a fim de colher a necessária autorização.
- 3 -Nos casos em que os membros do órgão executivo da unidade orgânica pretendam dispensa de serviço para participação em formação, deve esta ser solicitada à direção regional competente em matéria de educação com, pelo menos, quinze dias de antecedência sobre o seu início.
- 4 -O despacho exarado sobre o pedido de dispensa deve ser comunicado ao interessado pela entidade competente no prazo de cinco dias úteis ou oito consecutivos contados a partir da entrada do pedido.
- 5 -O não cumprimento pelo interessado dos prazos estabelecidos nos números anteriores implica o indeferimento liminar dos pedidos.
Artigo 28.º — Pedidos de dispensa de serviço
RevogadoVersão 3Vigente desde: 27/06/2023