- 1 -Os programas específicos promovidos e desenvolvidos por entidades do movimento associativo desportivo ou por outras entidades no âmbito das campanhas de educação, informação e prevenção relativas aos malefícios das substâncias dopantes e métodos interditos podem ser alvo da concessão de apoios específicos.
- 2 -Os apoios a que se refere o número anterior são fixados em função do programa de desenvolvimento desportivo aprovado e podem assumir, entre outras, a forma de comparticipação financeira.
- 3 -Cabe à administração regional autónoma assegurar o apoio técnico e logístico às acções de controlo e acompanhamento que em matéria de dopagem se mostrem necessárias no âmbito do desporto regional.
Artigo 77.º — Dopagem
Vigente desde: 02/12/2009
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Em vigor desde 02/12/2009