- 1 -Os contratos-programa são outorgados em representação da administração regional autónoma pelo director regional competente em matéria de desporto ou, quando celebrados por outra entidade, pelo respectivo dirigente máximo e por quem, nos termos legais ou estatutários, tenha o poder de obrigar as restantes entidades contratantes.
- 2 -Podem ainda ser parte nos contratos-programa, além dos organismos concedente e beneficiário da comparticipação financeira, outras entidades interessadas no correspondente plano de desenvolvimento desportivo, nomeadamente estabelecimentos de ensino, associações de carácter não desportivo e autarquias locais.
- 3 -A participação das entidades referidas no número anterior pode traduzir-se, para além da aceitação dos direitos ou das vantagens estabelecidos a seu favor no contrato, na definição de quaisquer obrigações ou contrapartidas que por elas sejam assumidas no quadro das suas atribuições.
Artigo 9.º — Partes outorgantes
Vigente desde: 02/12/2009
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Em vigor desde 02/12/2009