A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira poderá estabelecer, de acordo com a realidade regional, os acréscimos tidos por adequados ao valor da retribuição mínima mensal garantida, fixada nos termos do artigo 273.º do Código do Trabalho.
Artigo 6.º — Acréscimo à retribuição mínima garantida
Vigente desde: 04/08/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/08/2009