Objecto
O presente diploma procede à adaptação orgânica e funcional do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, à Região Autónoma da Madeira.
Objecto
O presente diploma procede à adaptação orgânica e funcional do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, à Região Autónoma da Madeira.
Adaptação orgânica e funcional do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, à Região Autónoma da Madeira
1 - As referências legais feitas nos artigos 15.º-B, n.º 1, 15.º-C, n.º 1, 15.º-H e 15.º-I do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, com a nova redação dada pela Lei n.º 60-A/2011, de 30 de novembro, à Direção-Geral dos Impostos, em matéria que se insira nas atribuições e competências fiscais da RAM, entendem-se reportadas à Direção Regional dos Assuntos Fiscais.
2 - As referências legais feitas nos artigos 15.º-F, n.º 2 e 15.º-J, n.os 1 e 2 do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, com a nova redacção dada pela Lei n.º 60-A/2011, de 30 de Novembro, à Comissão Nacional de Avaliação de Prédios Urbanos (CNAPU), em matéria que se insira nas atribuições e competências fiscais da RAM, entendem-se reportadas à Direcção Regional dos Assuntos Fiscais.
3 - A referência legal feita no artigo 15.º, n.º 5 do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, com a nova redacção dada pela Lei n.º 60-A/2011, de 30 de Novembro, ao Ministro das Finanças, em matéria que se insira nas atribuições e competências fiscais da RAM, entende-se reportada ao Secretário Regional do Plano e Finanças.
Financiamento da avaliação geral dos prédios urbanos na Região Autónoma da Madeira
1 - Para despesas relacionadas com a avaliação geral dos prédios urbanos na Região Autónoma da Madeira, é afecta uma verba resultante da execução das receitas tributárias do imposto municipal sobre imóveis relativo aos anos de 2011 e de 2012, a arrecadar em 2012 e 2013, respectivamente, ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, aplicável com as devidas adaptações.
2 - A verba a afectar à avaliação geral é estabelecida por portaria do Secretário Regional do Plano e Finanças, ouvida a Associação dos Municípios da Madeira.
Entrada em vigor e produção de efeitos
1 - O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da respectiva publicação.
2 - A adaptação orgânica e funcional prevista no presente diploma reporta os seus efeitos às datas previstas no artigo 10.º da Lei n.º 60-A/2011, de 30 de Novembro.