O Estatuto prossegue os princípios gerais e organizativos do sistema educativo português, nomeadamente o sistema educativo regional, conforme se encontram estatuídos nos artigos 2º e 3º da Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei nº 46/86, de 14 de outubro, alterada pelas Leis nºs 115/97, de 19 de setembro, 49/2005, de 30 de agosto e 85/2009, de 27 de agosto, promovendo, em especial, o mérito, a assiduidade, a responsabilidade, a disciplina, a integração dos alunos na comunidade educativa e na escola, a sua formação cívica, o cumprimento da escolaridade obrigatória, o sucesso escolar e educativo e a efetiva aquisição de conhecimentos e capacidades.
Artigo 2.º — Objetivos
Vigente desde: 25/06/2013
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Em vigor desde 25/06/2013