- 1 -O Estatuto aplica-se aos alunos dos ensinos básico e secundário da educação escolar da Região Autónoma da Madeira, em todas as suas modalidades, com as especificidades nele previstas em razão dos diferentes ciclos de escolaridade ou respetivas modalidades e ou do nível etário dos destinatários.
- 2 -O disposto no número anterior não prejudica a aplicação à educação pré-escolar do que no Estatuto se prevê relativamente à responsabilidade e ao papel dos membros da comunidade educativa e à vivência na escola.
- 3 -O Estatuto aplica-se aos estabelecimentos públicos de educação, formação e ensino da Região Autónoma da Madeira.
- 4 -O Estatuto aplica-se, com as necessárias adaptações, aos estabelecimentos de educação e ensino privados, os quais devem, em conformidade, adaptar os respetivos regulamentos internos.
- 5 -As referências aos órgãos de direção, administração e gestão ou pedagógicos, bem como às estruturas pedagógicas intermédias constantes do presente diploma legal, consideram-se dirigidas aos órgãos e estruturas com competência equivalente em razão da matéria, de acordo com as regras específicas das diferentes ofertas formativas e o regime jurídico aplicável aos diferentes estabelecimentos de educação, formação e ensino.
Artigo 3.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 25/06/2013
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/06/2013