- 1 -No momento da instauração do procedimento disciplinar, mediante decisão da entidade que o instaurou, ou no decurso da sua instrução por proposta do instrutor, o diretor ou presidente do órgão de gestão da escola pode decidir a suspensão preventiva do aluno, mediante despacho fundamentado sempre que:
- a)A sua presença na escola se revelar gravemente perturbadora do normal funcionamento das atividades escolares;
- b)Tal seja necessário e adequado à garantia da paz pública e da tranquilidade na escola;
- c)A sua presença na escola prejudique a instrução do procedimento disciplinar.
- 2 -A suspensão preventiva tem a duração que o diretor ou presidente do órgão de gestão considerar adequada à situação em concreto, sem prejuízo de, por razões devidamente fundamentadas, poder ser prorrogada até à data da decisão do procedimento disciplinar, não podendo, em qualquer caso, exceder 10 dias úteis.
- 3 -Os efeitos decorrentes da ausência do aluno no decurso do período de suspensão preventiva, no que respeita à avaliação da aprendizagem, são determinados em função da decisão que vier a ser proferida no final do procedimento disciplinar, nos termos estabelecidos no presente Estatuto e no regulamento interno da escola.
- 4 -Os dias de suspensão preventiva cumpridos pelo aluno são descontados no cumprimento da medida disciplinar sancionatória prevista na alínea c) do nº 2 do artigo 28º a que o aluno venha a ser condenado na sequência do procedimento disciplinar previsto no artigo 30º.
- 5 -Os pais e os encarregados de educação são imediatamente informados da suspensão preventiva aplicada ao filho ou educando e, sempre que a avaliação feita pelo diretor ou presidente do órgão de gestão da escola o aconselhe, deve, este, participar a ocorrência à respetiva comissão de proteção de crianças e jovens ou, na sua falta, ao Ministério Público junto do tribunal de família e menores.
- 6 -Ao aluno suspenso preventivamente é também fixado, durante o período de ausência da escola, o plano de atividades previsto no nº 5 do artigo 28º.
- 7 -A suspensão preventiva do aluno é comunicada, pelos meios mais expeditos, pelo diretor ou presidente do órgão de gestão da escola à Direção Regional de Educação, sendo identificados sumariamente os intervenientes, os factos e as circunstâncias que motivaram a decisão de suspensão.
Artigo 32.º — Suspensão preventiva do aluno
Vigente desde: 25/06/2013
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Em vigor desde 25/06/2013