- 1 -O conselho de turma disciplinar, quando convocado, reúne com caráter de urgência, num prazo de dois dias úteis.
- 2 -O conselho de turma disciplinar é presidido pelo diretor de turma ou equivalente e tem a seguinte composição:
- a)Professores das disciplinas frequentadas pelo aluno;
- b)Técnico dos serviços especializados de apoio educativo, designadamente do núcleo de apoio educativo, do professor de educação especial ou dos serviços de psicologia e orientação, quando o aluno seja apoiado por um destes profissionais;
- c)Delegado e subdelegado dos alunos da turma;
- d)Um representante dos pais ou encarregados de educação dos alunos da turma.
- 3 -Os pareceres do conselho de turma disciplinar são tomados por votação nominal e por maioria absoluta dos presentes.
- 4 -Cada um dos presentes na reunião do conselho de turma disciplinar, que não esteja impedido por lei, tem direito a um voto, tendo o diretor de turma ou equivalente voto de qualidade em caso de empate na votação.
- 5 -Os elementos que detenham a posição de interessados no procedimento, nos termos do Código do Procedimento Administrativo, não podem participar no conselho de turma disciplinar.
- 6 -Se devidamente convocados, o delegado e subdelegado da turma e o representante dos pais ou encarregados de educação dos alunos da turma não comparecerem, o conselho reúne sem a sua presença.
- 7 -O disposto nos números anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, ao 1º ciclo do ensino básico.
Artigo 33.º — Composição do conselho de turma disciplinar
Vigente desde: 25/06/2013
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Em vigor desde 25/06/2013