- 1 -O presente Estatuto e demais legislação relativa ao funcionamento das escolas devem estar disponíveis para consulta de todos os membros da comunidade educativa, em local ou pela forma a indicar no regulamento interno.
- 2 -A Secretaria Regional da Educação e Recursos Humanos, em articulação com o Ministério da Justiça e com a Secretaria Regional dos Assuntos Sociais, promoverá as ações de formação necessárias à implementação e correta aplicação do presente Estatuto.
- 3 -As ações de formação previstas no número anterior poderão incluir a participação e colaboração de juízes e magistrados do Ministério Público dos tribunais de família e menores, membros ou representantes da Comissão Nacional de Proteção de Crianças e Jovens em Risco ou das comissões de proteção de crianças e jovens, técnicos das equipas multidisciplinares de apoio aos tribunais da segurança social, membros da comunidade educativa e outros profissionais que tenham participação no percurso escolar das crianças e dos jovens.
- 4 -Os regulamentos internos das escolas em vigor até à data devem ser adaptados ao estatuído no presente diploma.
Artigo 55.º — Divulgação do Estatuto do Aluno
Vigente desde: 25/06/2013
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/06/2013