- 1 -Em caso de deposição ilícita de resíduos infestados ou de libertação para o ambiente de térmitas, pode ser aplicado como sanção acessória a obrigatoriedade do infractor, dentro de prazo razoável, proceder à remoção dos resíduos e seu encaminhamento para destino final adequado e às operações de desinfestação que se mostrem necessárias para reposição da situação anterior à infracção.
- 2 -Decorrido o prazo que lhe for fixado na notificação, no caso de incumprimento das acções definidas nos termos do número anterior, a entidade que as tenha determinado mandará proceder às operações necessárias, por conta do infractor.
- 3 -Os documentos que titulem as despesas realizadas por força do número anterior, quando não forem pagas voluntariamente pelo infractor no prazo de 30 dias a contar da sua notificação, servem de título executivo.
Artigo 51.º — Reposição da situação anterior
Vigente desde: 30/06/2010
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Em vigor desde 30/06/2010