- 1 -Para aplicação do disposto no regime geral das contra-ordenações ambientais, constitui contra-ordenação leve a violação das seguintes normas do presente diploma:
- a)Do n.º 1 do artigo 9.º e o transporte sem certificado, quando o mesmo seja exigível nos termos dos n.os 2 e 4 daquele artigo;
- b)Do n.º 3 do artigo 21.º;
- c)Do n.º 2 do artigo 22.º;
- d)De qualquer das normas dos artigos 28.º e 29.º
- 2 -Para aplicação do disposto no regime geral das contra-ordenações ambientais, constitui contra-ordenação grave a violação das seguintes normas do presente diploma:
- a)Dos n.os 1 e 2 do artigo 4.º;
- b)Dos n.os 1 a 4 do artigo 6.º;
- c)Do artigo 7.º;
- d)De qualquer das normas do n.º 2 e do n.º 3 do artigo 8.º;
- e)Dos n.os 1 e 2 do artigo 21.º;
- f)Do n.º 2 do artigo 28.º;
- g)De qualquer das normas do artigo 31.º
- 3 -Para aplicação do disposto no regime geral das contra-ordenações ambientais, constitui contra-ordenação muito grave a violação das seguintes normas do presente diploma:
- a)Do n.º 1 do artigo 24.º;
- b)De qualquer das normas do artigo 27.º
- 4 -A tentativa e a negligência são puníveis.
- 5 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a instauração dos processos de contra-ordenação e a aplicação das coimas cabem à entidade competente em matéria de inspecção do ambiente e às câmaras municipais, no âmbito das suas atribuições.
- 6 -Quando uma entidade tenha iniciado um processo contra-ordenacional em matéria de competência comum notifica a outra, ficando a entidade notificada impedida de iniciar processo pela mesma violação.
- 7 -A aplicação de coimas e sanções acessórias é da competência do inspector regional com competência em matéria de ambiente ou do presidente da câmara municipal, consoante a entidade que tenha iniciado o processo integre a Administração Regional, ou seja uma entidade policial, ou integre a administração autárquica, constituindo, respectivamente, o produto da aplicação da coima receita da Região Autónoma dos Açores ou da câmara municipal.
Artigo 50.º — Contra-ordenações
Vigente desde: 30/06/2010
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Em vigor desde 30/06/2010