- 1 -O quadro ativo compreende as seguintes carreiras:
- a)Carreira de oficial bombeiro;
- b)Carreira de bombeiro;
- c)Carreira de bombeiro especialista.
- 2 -À carreira de oficial bombeiro deverão corresponder, preferencialmente, funções técnicas de execução e chefia intermédia ou superior.
- 3 -À carreira de bombeiro deverão corresponder, preferencialmente, funções de execução e chefia intermédia.
- 4 -À carreira de bombeiro especialista correspondem funções especializadas de apoio e socorro.
- 5 -O desempenho da atividade de bombeiro nas diferentes carreiras do quadro ativo, quer em fase de admissão quer no decurso das várias fases de progressão, depende da avaliação física e psíquica.
Artigo 13.º — Quadro ativo nos corpos de bombeiros voluntários ou mistos
AlteradoVersão 2Vigente desde: 12/03/2016
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 12/03/2016
Decreto Legislativo Regional n.º 14/2016/M - 1.ª Série(11/03/2016)
Original