É definido por portaria do membro do Governo responsável pela área da proteção civil o dispositivo operacional dos corpos de bombeiros, para efeitos de coordenação, comando e controlo, em articulação com o SRPC, IP-RAM e as câmaras municipais das áreas de atuação envolvidas, ouvida a Federação de Bombeiros da RAM.
Artigo 23.º-A — Dispositivo operacional dos corpos de bombeiros
AditadoVigente desde: 12/03/2016
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Em vigor desde 12/03/2016
Decreto Legislativo Regional n.º 14/2016/M - 1.ª Série(11/03/2016)