- 1 -A instrução do pessoal dos corpos de bombeiros é ministrada sob direção e orientação do comandante e de acordo com programa previamente estabelecido e aprovado pela Autoridade Nacional de Proteção Civil, sem prejuízo das adaptações a introduzir pelo SRPC, IP-RAM, sob proposta da Inspeção Regional de Bombeiros em articulação com o Centro de Formação de Proteção Civil e Bombeiros.
- 2 -A instrução visa o treino e o saber fazer, através do aperfeiçoamento permanente dos conhecimentos adquiridos pelo pessoal dos corpos de bombeiros nas acções de formação.
- 3 -O comandante elabora, até ao final de cada ano, um plano de instrução que estabelece as actividades mínimas a desenvolver no ano seguinte, pelo seu corpo de bombeiros, do qual dá conhecimento à entidade detentora e submete a aprovação do SRPC, IP-RAM.
Artigo 24.º — Instrução
AlteradoVersão 2Vigente desde: 12/03/2016
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 12/03/2016
Decreto Legislativo Regional n.º 14/2016/M - 1.ª Série(11/03/2016)
Original