- 1 -A graduação profissional do docente, a que se refere o n.º 2 do artigo anterior, corresponde à soma da classificação profissional obtida no curso que o habilita para a docência no grupo de recrutamento a que é opositor e com o qual se candidata, calculada de acordo com a legislação em vigor à data da sua conclusão, com as parcelas N x 1 valor e n x 0,5 valores, em que:
- a)N é o quociente, arredondado por excesso à milésima mais próxima, da divisão por 365 dias do número de dias de serviço docente oficial ou equiparado avaliado com a menção qualitativa mínima de Regular, contado a partir do dia 1 do mês seguinte à data em que o docente concluiu o curso que lhe confere a habilitação profissional para a docência no grupo de recrutamento a que é opositor e com a qual se candidata, até ao termo do ano escolar imediatamente anterior ao da data de abertura do concurso;
- b)n é o quociente, arredondado por excesso à milésima mais próxima, da divisão por 365 dias do número de dias de serviço docente oficial ou equiparado, prestado com a menção qualitativa mínima de Regular, até ao último dia do mês em que o docente concluiu o curso que lhe confere habilitação profissional para a docência no grupo de recrutamento a que é opositor e com a qual se candidata, até ao termo do ano escolar imediatamente anterior ao da data de abertura do concurso.
- 2 -Dentro de cada uma das prioridades referidas no artigo 9.º os candidatos são ordenados por ordem decrescente da sua graduação profissional.
- 3 -Em caso de igualdade na graduação profissional, a ordenação dos candidatos respeita as seguintes prioridades, por ordem decrescente:
- a)Candidatos com mais tempo global de serviço;
- b)Candidatos com classificação profissional mais elevada;
- c)Candidatos com mais idade.
- 4 -Para os professores profissionalizados do 2.º ciclo do ensino básico e do 3.º ciclo do ensino básico e ensino secundário o tempo de serviço a partir de 1 de outubro de 1985 é contado nos termos da lei geral, mantendo-se, para o tempo de serviço anterior àquela data, a contagem feita com base na legislação então em vigor.
- 5 -Para os educadores de infância e professores do 1.º ciclo do ensino básico é ainda considerado para efeitos de graduação profissional o tempo de frequência, com aproveitamento, respetivamente, do curso de promoção a educador de infância e dos cursos geral e especial das escolas de magistério primário.
- 6 -O tempo de serviço referido no Decreto-Lei n.º 169/85, de 20 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 17/88, de 21 de janeiro, é considerado como serviço docente oficial, para efeitos de concurso previsto neste Regulamento.
- 7 -Para efeitos de contagem do tempo de serviço a que se refere a alínea f) do n.º 2 do artigo 7.º, são consideradas como tempo de serviço as ausências elencadas no n.º 2 do artigo 218.º do Estatuto da Carreira Docente.
- 8 -Sem prejuízo do disposto no n.º 1, para os candidatos aos grupos de recrutamento de Educação Especial releva, para efeitos do cálculo da graduação profissional, consoante opção dos mesmos, o curso de formação inicial para a docência ou o curso de qualificação especializada.
- 9 -Para efeitos de colocação em regime de contrato a termo resolutivo, com exceção dos remuneratórios, considera-se horário anual aquele que corresponde ao intervalo entre, pelo menos, o último dia estabelecido pelo calendário escolar para o início das atividades letivas e 31 de agosto do mesmo ano escolar, ainda que em regime de substituição temporária cujo contrato venha a vigorar até essa data.
- 10 -Para efeitos de contagem do tempo de serviço docente a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 1, os anos escolares integrados no decurso do período avaliativo a decorrer consideram-se avaliados com a menção obtida no processo de avaliação imediatamente anterior.
- 11 -Aos docentes que se mantiverem em exercício de funções no mesmo quadro de escola por mais de um ano escolar, na primeira candidatura ao concurso interno de provimento para transição de lugar de quadro, acresce, à graduação profissional calculada de acordo com o n.º 1, 0,5 valores por cada ano escolar de serviço docente efetivamente prestado, até ao máximo de três valores, nas unidades orgânicas e nos termos que, para o efeito, vierem a ser fixados por portaria do membro do Governo Regional competente em matéria de educação.
Artigo 10.º — Graduação profissional
AlteradoVersão 4Vigente desde: 22/01/2026
Histórico de Alterações
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Versão 4Versão em vigor
Em vigor desde 22/01/2026
Decreto Legislativo Regional n.º 3/2026/A - 1.ª Série(21/01/2026)
Alterado
Em vigor de 20/04/2021 a 21/01/2026
Decreto Legislativo Regional n.º 10/2021/A - 1.ª Série(19/04/2021)
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Em vigor de 12/04/2017 a 19/04/2021
Decreto Legislativo Regional n.º 2/2017/A - 1.ª Série(11/04/2017)
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