- 1 -O formulário de candidatura deve ser preenchido de acordo com as respetivas instruções, sob pena de ser considerado irregularmente preenchido.
- 2 -Os candidatos que preencham irregularmente o respetivo formulário de candidatura ou que não apresentem os necessários elementos de prova figurarão nas listas ordenadas de candidatos excluídos.
- 3 -As candidaturas que não sejam concluídas e submetidas não são consideradas.
- 4 -Se for provada intenção dolosa nas irregularidades referidas nos números anteriores, os candidatos não podem ser opositores aos procedimentos concursais realizados nesse ano e no ano seguinte.
Artigo 12.º — Exclusão
AlteradoVersão 2Vigente desde: 12/04/2017
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 12/04/2017
Decreto Legislativo Regional n.º 2/2017/A - 1.ª Série(11/04/2017)
Original