- 1 -A celebração de contrato por tempo indeterminado com pessoal docente colocado nos quadros de escola, nos quadros de ilha ou no quadro regional de Educação Moral e Religiosa Católica deve ser sempre feita por conveniência urgente de serviço, sendo devidos os respetivos abonos a partir da sua celebração.
- 2 -Os docentes colocados sem habilitação profissional cumprem um período experimental, com a duração da realização da profissionalização em serviço, a concluir no prazo máximo de quatro anos após a abertura dos primeiros cursos correspondentes às condições de profissionalização, nos termos da legislação em vigor, sob pena de anulação da colocação obtida, salvo se por motivo não imputável ao docente, caso em que o prazo máximo previsto no número anterior pode ser prorrogado por um período de até mais dois anos.
- 3 -Obtida a profissionalização, cessa o período experimental dos docentes, com efeitos ao dia 1 do mês seguinte àquele em que a mesma é concluída.
- 4 -Os docentes colocados no âmbito dos concursos interno e externo de provimento consideram-se contratados por tempo indeterminado a 1 de setembro seguinte e devem apresentar-se ao serviço no 1.º dia útil do mesmo mês na unidade orgânica onde obtiveram colocação.
- 5 -Nos casos em que a apresentação dos docentes a que se refere o número anterior não puder ser presencial, por motivo de férias, licença parental, doença ou outro previsto na lei, devem os mesmos, no 1.º dia útil do mês de setembro, por si ou por interposta pessoa, comunicar o facto à unidade orgânica onde obtiveram colocação, com apresentação, no prazo de cinco dias, do respetivo documento comprovativo.
- 6 -A não comparência dos docentes nos termos dos n.os 4 e 5 determina:
- a)Anulação da colocação;
- b)Impossibilidade de celebração do respetivo contrato;
- c)Impossibilidade de, no respetivo ano escolar e no ano escolar subsequente, serem colocados em exercício de funções docentes em estabelecimentos de educação da rede pública regional, ficando, ainda, impedidos de se candidatarem aos procedimentos concursais que para esses anos forem abertos.
- 7 -O disposto no número anterior pode não ser aplicado em virtude de motivos devidamente fundamentados, reconhecidos como tal por despacho do diretor regional competente em matéria de administração educativa.
- 8 -A celebração do contrato por tempo indeterminado dos docentes dos quadros de escola, de ilha e regional de Educação Moral e Religiosa Católica está sujeita à forma escrita e do contrato devem constar a assinatura do docente e do presidente ou diretor do órgão executivo da unidade orgânica onde obtiver colocação.
- 9 -Consideram-se nulos os contratos que não obedeçam ao estabelecido no presente Regulamento.
Artigo 16.º — Contrato de trabalho por tempo indeterminado
AlteradoVersão 4Vigente desde: 22/01/2026
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 4Versão em vigor
Em vigor desde 22/01/2026
Decreto Legislativo Regional n.º 3/2026/A - 1.ª Série(21/01/2026)
Alterado
Em vigor de 20/04/2021 a 21/01/2026
Decreto Legislativo Regional n.º 10/2021/A - 1.ª Série(19/04/2021)
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Em vigor de 12/04/2017 a 19/04/2021
Decreto Legislativo Regional n.º 2/2017/A - 1.ª Série(11/04/2017)
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