- 1 -As listas de colocações dos candidatos, depois de homologadas pelo diretor regional competente em matéria de administração educativa, são disponibilizadas nas páginas da Internet referidas no n.º 1 do artigo anterior.
- 2 -A colocação é dada a conhecer aos candidatos através de publicação de aviso na BEP-Açores, informando os interessados da publicitação das listas de colocações no local referido no n.º 1, sendo os mesmos notificados por correio eletrónico com recibo de entrega da notificação, da qual constará o prazo para aceitação da colocação.
- 3 -(Revogado.)
- 4 -Os candidatos colocados devem, obrigatoriamente, aceitar a colocação na aplicação informática a disponibilizar pela direção regional competente em matéria de administração educativa, por escrito, no prazo de três dias úteis, contados da data da publicação do aviso a que se refere o n.º 2, e apresentar-se ao serviço na unidade orgânica onde obtiveram colocação no prazo estipulado.
- 5 -A falta de comunicação feita nos termos referidos no número anterior é considerada, para todos os efeitos legais, como não aceitação.
- 6 -A não aceitação da colocação determina o impedimento do docente prestar serviço em qualquer estabelecimento de educação ou de ensino da rede pública dos Açores, nesse ano escolar e no ano escolar subsequente, assim como a impossibilidade de se candidatar aos procedimentos concursais que, para esses anos escolares, forem abertos, determinando, ainda, a cessação do vínculo contratual com o sistema educativo regional no caso dos docentes titulares de lugar de quadro, salvo se, por despacho do diretor regional competente em matéria de administração educativa, o motivo invocado para o incumprimento for considerado atendível.
- 7 -Os docentes abrangidos pelos impedimentos previstos no número anterior podem, contudo, apresentar candidatura às ofertas de escola a que se refere o artigo 25.º e, nesse âmbito, ser autorizada a sua contratação, por despacho do diretor regional com competência em administração educativa, nas situações em que não existam outros candidatos com habilitação legal para o respetivo grupo de recrutamento, aplicando-se o disposto nos n.os 6 e 7 do artigo 25.º, com as necessárias adaptações.
- 8 -Os docentes colocados em quadro de escola e em quadro de ilha pelos concursos interno e externo de provimento cumprem, pelo menos, o primeiro ano de provimento, na escola ou na ilha, respetivamente, onde obtiveram colocação.
Artigo 15.º — Colocações
AlteradoVersão 4Vigente desde: 22/01/2026
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 4Versão em vigor
Em vigor desde 22/01/2026
Decreto Legislativo Regional n.º 3/2026/A - 1.ª Série(21/01/2026)
Alterado
Em vigor de 20/04/2021 a 21/01/2026
Decreto Legislativo Regional n.º 10/2021/A - 1.ª Série(19/04/2021)
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Em vigor de 12/04/2017 a 19/04/2021
Decreto Legislativo Regional n.º 2/2017/A - 1.ª Série(11/04/2017)
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