- 1 -Os contratos por tempo indeterminado e a termo resolutivo são celebrados em impressos de modelo disponibilizado pela direção regional competente em matéria de administração educativa, em representação da administração educativa regional, pelo membro do órgão executivo competente e pelo contratado.
- 2 -No prazo de 30 dias contados a partir da data da assinatura do contrato, os docentes devem entregar, nos serviços administrativos da unidade orgânica onde obtiveram colocação, os seguintes documentos:
- a)Prova de identificação civil e fiscal;
- b)Fotocópia do diploma, certidão ou certificado das habilitações profissionais ou próprias legalmente exigidas;
- c)Atestado de robustez física e psíquica para o exercício da função docente;
- d)Certidão do registo criminal, exarado para efeitos de exercício de atividade profissional que envolva contacto com menores;
- e)Documento comprovativo de ter cumprido as leis do recrutamento militar, se for caso disso.
- 3 -O prazo fixado no número anterior pode ser prorrogado por 30 dias, a requerimento do interessado, por motivos atendíveis.
- 4 -Quando o contrato se referir a docentes que tenham exercido funções no ano escolar imediatamente anterior, é dispensada a apresentação dos documentos referidos nas alíneas a), b), c) e e) do n.º 2, desde que constem do processo individual do docente existente nos serviços centrais da direção regional competente em matéria de administração educativa ou nos serviços administrativos da unidade orgânica onde tenha prestado serviço, e não tenha decorrido prazo de interrupção superior a 180 dias, contados a partir do último dia de abono da remuneração base.
- 5 -O incumprimento do contrato, por motivo imputável ao contratado, determina a cessação do mesmo e a impossibilidade do exercício de funções docentes, em qualquer unidade orgânica da rede pública dos Açores, nesse ano escolar e no ano escolar subsequente, ficando, ainda, impedido de se candidatar aos procedimentos concursais que para esses anos forem abertos.
- 6 -Ao contratado que não cumprir total ou parcialmente o prazo de pré-aviso, estabelecido na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas para a extinção do vínculo pelo trabalhador com aviso prévio, é exigido, a título de indemnização, o valor da remuneração base correspondente ao período de antecedência em falta, salvo se o motivo determinante do incumprimento não pudesse ser conhecido em data anterior à comunicação.
Artigo 17.º — Formalização e cumprimento dos contratos de trabalho
AlteradoVersão 3Vigente desde: 22/01/2026
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 22/01/2026
Decreto Legislativo Regional n.º 3/2026/A - 1.ª Série(21/01/2026)
Alterado
Em vigor de 12/04/2017 a 21/01/2026
Decreto Legislativo Regional n.º 2/2017/A - 1.ª Série(11/04/2017)
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