- 1 -O número de pontos atribuído ao abrigo do disposto nos artigos 4.º e 5.º é comunicado pelo respetivo serviço, ou entidade, a cada trabalhador, com a discriminação anual e respetiva fundamentação.
- 2 -No prazo de 10 dias úteis após a comunicação, o trabalhador pode apresentar reclamação, juntando, se necessário, os documentos que considere relevantes para suporte da reclamação a apresentar.
- 3 -A decisão sobre a reclamação é notificada ao trabalhador no prazo máximo de cinco dias úteis a contar da receção da reclamação a que se refere o número anterior.
Artigo 6.º — Comunicação de pontos
Vigente desde: 15/06/2023
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 15/06/2023