- 1 -Pelo presente diploma é atribuído, entre os anos de 2019 e 2022, inclusive, aos trabalhadores integrados na carreira de enfermagem e na carreira especial de enfermagem 1,5 ponto, por cada ano de exercício de funções, independentemente da existência de avaliação.
- 2 -Pelo presente diploma é também atribuído 1,5 ponto aos trabalhadores integrados na carreira especial de enfermagem que venham a obter valorizações remuneratórias resultantes de situações de sucessão na posição jurídica de empregadores públicos.
- 3 -O disposto no número anterior produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2019.
Artigo 4.º — Efeitos da contagem do tempo de exercício de funções
Vigente desde: 15/06/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/06/2023