Podem ser objeto de iniciativa legislativa, nos termos do presente diploma, todas as matérias sobre as quais a Assembleia Legislativa pode legislar, com exceção das que revistam natureza económica ou conteúdo orçamental, tributário ou financeiro.
Artigo 6.º — Objecto
AlteradoVersão 2Vigente desde: 23/05/2017
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 23/05/2017
Decreto Legislativo Regional n.º 12/2017/M - 1.ª Série(22/05/2017)
Original