- 1 -Os grupos de cidadãos eleitores não podem apresentar projectos de decreto legislativo regional ou propostas de alteração que envolvam, no ano económico em curso, aumentos das despesas ou diminuição das receitas previstas no Orçamento regional.
- 2 -Verificando-se, em iniciativa apresentada por grupos de cidadãos eleitores, a situação referida no número anterior, o Presidente da Assembleia Legislativa Regional notifica o representante desse grupo para que diga se mantém a iniciativa para vigorar somente a partir do ano económico seguinte, caso em que a iniciativa será admitida.
- 3 -Os projectos de decreto legislativo regional e propostas de alteração definitivamente rejeitados não podem ser renovados na mesma sessão legislativa.
Artigo 7.º — Limites da iniciativa
Vigente desde: 01/09/2000
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 01/09/2000