- 1 -Para efeitos do disposto no presente diploma e legislação complementar, considera-se:
- a)'Transporte coletivo de crianças' o transporte regular especializado ou ocasional de crianças e jovens até aos 16 anos, em veículo ligeiro ou pesado de passageiros, por qualquer entidade pública ou privada;
- b)«Transporte público» o transporte de passageiros oferecido ao público ou a certas categorias de utentes que, nos termos da alínea seguinte, se não classifique como particular;
- c)«Transporte particular» o transporte que, ainda que remunerado, assume uma função complementar ou acessória ao exercício do comércio ou indústria da entidade transportadora, seja ela pessoa singular ou colectiva, e os veículos sejam da propriedade dessa entidade ou por ela tenham sido adquiridos em regime de locação financeira ou de contrato de locação a longo prazo e sejam conduzidos por um elemento do pessoal dessa pessoa singular ou colectiva ou pelo próprio, no caso de pessoa singular;
- d)(Revogada.)
- e)«Serviços regulares especializados» os serviços regulares que apenas asseguram o transporte colectivo de crianças entre o domicílio, ou paragem previamente estabelecida, e o respectivo estabelecimento de ensino;
- f)«Serviços ocasionais» os serviços que asseguram o transporte de grupos de crianças previamente constituídos e com uma finalidade conjunta, organizados por iniciativa de terceiro ou do próprio transportador;
- g)«Encarregado» indivíduo maior encarregue da vigilância e acompanhamento das crianças durante o serviço de transporte colectivo de crianças;
- h)«Documentos de controlo» os documentos exigidos para a realização de transportes de passageiros pela regulamentação regional, nacional e comunitária ou por convenção internacional sobre transportes rodoviários de passageiros, nomeadamente autorizações, contratos, folhas de itinerário, certificados e licença do veículo.
- 2 -Para efeitos da alínea c) do número anterior, considera-se contrato de locação a longo prazo o que se celebra por período superior a um ano.
Artigo 2.º — Conceitos
AlteradoVersão 2Vigente desde: 27/04/2016
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 27/04/2016
Decreto Legislativo Regional n.º 8/2016/A - 1.ª Série(26/04/2016)
Original