No exercício da actividade de transporte colectivo público de crianças é obrigatório, para além dos demais seguros exigidos por lei, seguro de responsabilidade civil pelo valor máximo legalmente permitido, que inclua os passageiros transportados e respectivos prejuízos.
Artigo 22.º — Seguro
Vigente desde: 12/06/2006
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Em vigor desde 12/06/2006