- 1 -As empresas devem comunicar à direcção regional competente em matéria de transportes terrestres as alterações ao pacto social, designadamente modificações na administração, direcção ou gerência, bem como mudanças de sede, no prazo de 30 dias a contar da data da sua ocorrência.
- 2 -A cessação de funções do responsável pelo serviço de exploração de transportes da empresa, quando este assegure o requisito de capacidade profissional, deve ser comunicada à direcção regional competente em matéria de transportes terrestres no prazo referido no número anterior.
Artigo 23.º — Dever de comunicação
Vigente desde: 12/06/2006
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Em vigor desde 12/06/2006