Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
- a)«Actividade marítimo-turística» os serviços de natureza cultural, de lazer, de pesca turística, de promoção comercial e de táxi desenvolvidos mediante a utilização de embarcações com fins lucrativos;
- b)«Entidades licenciadoras» as direcções regionais com competências nas áreas dos transportes marítimos, das pescas e do domínio hídrico lacustre, nos termos previstos no artigo 5.º do presente Regulamento;
- c)«Operador marítimo-turístico» qualquer pessoa singular ou colectiva, designadamente o empresário em nome individual, a sociedade comercial e as cooperativas, cujo objecto social refira o exercício da actividade marítimo-turística e que, para o efeito, se encontrem habilitados, nos termos do presente Regulamento;
- d)«Táxi» a embarcação registada como auxiliar local ou de porto que embarque até 12 pessoas, excluindo a tripulação, destinada a efectuar serviços de táxi marítimo.