- 1 -O RAMTA é aplicável a todos os operadores marítimo-turísticos e às embarcações por eles utilizadas no exercício da actividade marítimo-turística nas águas interiores e nas águas da subárea dos Açores da zona económica exclusiva (ZEE) portuguesa.
- 2 -O presente regime não prejudica as competências do sistema de autoridade marítima.
Artigo 2.º — Âmbito
Vigente desde: 23/10/2007
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Em vigor desde 23/10/2007