- 1 -A licença é o documento que permite o exercício da atividade e que identifica o operador, dela devendo constar a modalidade de exercício, a zona onde a atividade será exercida e a identificação dos cais ou locais de embarque e das embarcações a utilizar e, se for o caso, a indicação das espécies alvo a capturar.
- 2 -As alterações que ocorrerem relativamente aos elementos constantes da licença devem nela ser averbadas pela entidade licenciadora, mediante a apresentação pelo operador dos respectivos elementos justificativos, designadamente o referido na alínea c) do n.º 2 do artigo 9.º, no caso de se tratar de averbamentos de novas embarcações.
- 3 -Os modelos da licença a emitir pelas direcções regionais referidas no artigo 5.º são aprovados por portarias dos respectivos membros do Governo.
- 4 -As entidades licenciadoras devem trocar entre si informação sobre as licenças que emitam, dando conhecimento às direcções regionais com competências nas áreas do turismo e do ambiente.
Artigo 6.º — Modelo de licenças
AlteradoVersão 2Vigente desde: 05/06/2021
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 05/06/2021
Decreto Legislativo Regional n.º 15-A/2021/A - 1.ª Série(31/05/2021)
Original