Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro, deve o SESARAM, E. P. E., submeter aos Secretários Regionais do Plano e Finanças e dos Assuntos Sociais os planos de actividade e os orçamentos, até final do mês de Outubro de cada ano, bem como os documentos de prestação de contas, nos termos do presente diploma e os indicadores de actividade, económico-financeira, de recursos humanos e outros definidos por aqueles membros do Governo Regional, com a periodicidade que for estabelecida.
Artigo 30.º — Controlo financeiro
RevogadoVersão 2Vigente desde: 03/07/2012
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 03/07/2012
Original
Em vigor de 23/06/2008 a 02/07/2012