- 1 -As instituições particulares de solidariedade social ficam sujeitas, no que respeita às suas actividades de saúde, ao poder tutelar e de inspecção da secretaria regional responsável pela área da saúde.
- 2 -Pode a secretaria da tutela prestar apoio técnico e financeiro às instituições particulares de solidariedade social para o desenvolvimento de actividades que contribuam para a realização do direito à protecção da saúde.
- 3 -O apoio técnico pode consistir na afectação de pessoal técnico por períodos e em termos a definir com as entidades envolvidas, através de acordos de cooperação.
Artigo 11.º — Instituições particulares de solidariedade social
RevogadoVersão 2Vigente desde: 03/07/2012
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 03/07/2012
Original
Em vigor de 23/06/2008 a 02/07/2012