- 1 -Na fase de instrução das candidaturas, o serviço instrutor promoverá as diligências necessárias para aferir da elegibilidade da candidatura.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, deve ser fixado um prazo não inferior a 10 dias úteis, a contar da data da notificação, para os candidatos apresentarem os elementos que lhes forem solicitados.
- 3 -A não observância do disposto no número anterior determina a exclusão da candidatura.
- 4 -Todos os actos instrutórios realizados são registados e arquivados no processo do candidato a que digam respeito.
Artigo 21.º — Diligências instrutórias
Vigente desde: 16/12/2009
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Em vigor desde 16/12/2009