- 1.São prioritariamente instruídos os processos cujas candidaturas obtenham maior pontuação em função, nomeadamente, do tipo de alojamento à data do pedido e da fundamentação deste, bem como do tipo de família e escalão de rendimento per capita em função do IAS.
- 2 -O estabelecido no número anterior, conjugado com o disposto no artigo 5.º, implica que:
- a)A análise e decisão das candidaturas é feita de acordo com a gravidade da situação habitacional do candidato e respectivo agregado familiar e não por ordem cronológica da apresentação da candidatura;
- b)A decisão de admissão da candidatura fica suspensa até que estejam reunidas as condições para que aquela seja proferida, sem prejuízo do disposto nos números seguintes e nos artigos 110.º e 112.º do Código do Procedimento Administrativo.
- 3 -Os candidatos devem ser notificados da suspensão referida na alínea b) do n.º 2 do presente artigo.
- 4 -Se, por virtude da suspensão mencionada no número anterior, for ultrapassado o ano civil relevante no que concerne aos documentos apresentados em sede de candidatura, a decisão sobre admissibilidade da mesma deverá ser precedida da actualização dos documentos que se afigurem necessários para o efeito.
Artigo 22.º — Prioridades de instrução
AlteradoVersão 2Vigente desde: 04/01/2026
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 04/01/2026
Decreto Legislativo Regional n.º 16/2014/A - 1.ª Série(01/09/2014)
Original