- 1 -A selecção das habitações a adquirir será realizada pela direcção regional competente em matéria de habitação, podendo os actos instrutórios respectivos ser realizados pelos serviços executivos periféricos do departamento do Governo Regional com competência na mesma matéria.
- 2 -O valor de aquisição das habitações referidas no n.º 1 não poderá ultrapassar o que resultar da avaliação do imóvel.
- 3 -Em regra, as habitações a adquirir devem possuir condições adequadas de habitabilidade, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 4 -Podem ser adquiridas habitações que necessitem de obras de conservação, ampliação, reconstrução ou alteração, nomeadamente por motivos de melhor adequação do imóvel aos seus beneficiários ou respectivos membros do agregado familiar, assim como para efeitos de reabilitação do parque degradado e requalificação do ambiente urbano.
Artigo 8.º — Selecção das habitações
Vigente desde: 16/12/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/12/2009