- 1 -As habitações adquiridas ou construídas pela Região Autónoma dos Açores, para efeitos de resolução de situações de grave carência habitacional, são arrendadas no regime de renda apoiada previsto no Decreto-Lei n.º 166/93, de 7 de Maio, aos agregados familiares que reúnam as condições de acesso previstas no presente diploma.
- 2 -Para efeitos do número anterior, as habitações devem ter uma tipologia adequada nos termos definidos no presente diploma, podendo ser imediatamente superior se algum dos seus membros for portador de deficiência ou por motivo excepcional devidamente justificado, reconhecido por despacho do membro do Governo com competência em matéria de habitação.
Artigo 9.º — Arrendamento das habitações
Vigente desde: 16/12/2009
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Em vigor desde 16/12/2009