A entidade competente para aplicação da coima pode proceder a apreensões cautelares e aplicar as sanções acessórias que se mostrem adequadas, nos termos do disposto na Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei n.º 89/2009, de 31 de Agosto.
Artigo 62.º — Apreensão cautelar e sanções acessórias
Vigente desde: 30/06/2010
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Em vigor desde 30/06/2010