- 1 -O exercício, em acumulação, de quaisquer funções ou atividades públicas e privadas carece de autorização prévia do diretor regional competente em matéria de administração educativa, ressalvado o disposto no número seguinte.
- 2 -Para efeitos do disposto no presente Estatuto, não se consideram em regime de acumulação:
- a)As atividades exercidas por inerência;
- b)A prestação de serviço em outro estabelecimento de educação ou ensino público, desde que, no conjunto, não ultrapasse o limite máximo da componente letiva que, nos termos dos artigos 111.º e 117.º, lhe pode ser confiado num só estabelecimento;
- c)O exercício de atividades de criação artística e literária;
- d)A realização de conferências, palestras e outras atividades de idêntica natureza, desde que, em qualquer dos casos, de curta duração;
- e)A participação em comissões ou grupos de trabalho, quando criados por diploma legal ou por decisão do membro do Governo Regional competente em matéria de educação;
- f)A participação em conselhos consultivos, comissões de fiscalização ou outros órgãos colegiais, quando prevista na lei e no exercício de fiscalização ou controlo de dinheiros públicos;
- g)A elaboração de provas de exame ou outras provas de avaliação externa do rendimento escolar dos alunos;
- h)As atividades a que se refere o artigo 30.º;
- i)As atividades desenvolvidas em regime de voluntariado.
Artigo 169.º — Autorização
Vigente desde: 26/06/2023
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Em vigor desde 26/06/2023