- 1 -As ações de formação contínua revestem as seguintes modalidades:
- a)Cursos de formação;
- b)Ações de curta duração;
- c)Conclusão de disciplinas singulares em instituições de ensino superior;
- d)Seminários;
- e)Oficinas de formação;
- f)Estágios;
- g)Projetos;
- h)Círculos de estudos;
- i)Boas práticas formativas.
- 2 -Os projetos de intervenção na escola carecem de prévia aprovação do respetivo órgão de gestão e administração, ouvido o órgão de coordenação pedagógica.
- 3 -Para efeitos do disposto na alínea i) do n.º 1, consideram-se boas práticas formativas as iniciativas realizadas na escola e centradas nas práticas profissionais, que comprovadamente tenham obtido melhorias na qualidade do ensino e dos resultados escolares dos alunos, sendo a iniciativa deste reconhecimento da unidade orgânica responsável pela ação.
- 4 -Podem ainda ser equiparadas a formação contínua creditada, por despacho fundamentado do membro do Governo Regional competente em matéria da educação, eventos formativos que pela sua relevância científico-pedagógica contribuam para a qualidade da educação e do ensino do sistema educativo regional.
- 5 -O regulamento das modalidades de formação previstas no n.º 1 é aprovado por despacho normativo do membro do Governo Regional competente em matéria de educação.
Artigo 198.º — Modalidades de ações de formação contínua
Vigente desde: 26/06/2023
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