- 1 -As ações de formação contínua previstas no artigo anterior têm uma duração mínima de 15 horas, à exceção da modalidade de curta duração e de seminário, as quais podem ter uma duração inferior, nas condições fixadas no despacho normativo referido no n.º 5 do artigo anterior.
- 2 -As ações referidas no número anterior podem ser organizadas por qualquer das entidades formadoras acreditadas nos termos do presente Estatuto.
Artigo 199.º — Organização das ações de formação
Vigente desde: 26/06/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/06/2023