- 1 -As ações de formação contínua são avaliadas pelo formando e pelo formador, ou entidade formadora, de modo a permitir a análise da sua adequação aos objetivos previamente definidos e da sua utilidade na formação contínua do docente.
- 2 -A entidade formadora deve criar instrumentos de avaliação, proceder ao tratamento dos dados recolhidos e promover a divulgação dos respetivos resultados.
Artigo 201.º — Avaliação das ações de formação
Vigente desde: 26/06/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/06/2023