- 1 -No âmbito da gestão administrativa do processo de formação contínua, compete ao departamento do Governo Regional competente em matéria de educação:
- a)Registar anualmente todas as ações de formação contínua oferecidas, indicando as suas características identificativas, nomeadamente entidade formadora, formandos, destinatários, data e local da realização, modalidade e duração da ação, tema e programa, créditos a atribuir e formas de avaliação;
- b)Registar anualmente as ações de formação oferecidas por cada entidade formadora;
- c)Promover a cooperação interinstitucional, de modo a adequar a oferta à procura de formação.
- 2 -Cabe aos serviços de tutela inspetiva da educação o controlo e a inspeção das atividades de formação contínua previstas no presente Estatuto.
Artigo 211.º — Intervenção da administração educativa
Vigente desde: 26/06/2023
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Em vigor desde 26/06/2023