- 1 -A formação contínua realizada pelo docente, na qualidade de formador ou de formando, é obrigatoriamente considerada na avaliação do seu desempenho.
- 2 -A formação adquirida é registada no processo individual do docente mediante a entrega, por este, do respetivo certificado, nos serviços administrativos da unidade orgânica onde preste serviço.
Artigo 216.º — Efeitos da formação contínua
Vigente desde: 26/06/2023
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