- 1 -Os docentes dos quadros da Região Autónoma dos Açores abrangidos por períodos de congelamento entre 30 de agosto de 2005 e 31 de dezembro de 2007 e entre 1 de janeiro de 2011 e 31 de dezembro de 2017, quando em efetividade de funções no sistema educativo regional, recuperam o tempo de serviço não contabilizado, nos seguintes termos:
- a)A 1 de setembro de 2024, 599 dias;
- b)A 1 de julho de 2025, 598 dias;
- c)A 1 de julho de 2026, 598 dias;
- d)A 1 de julho de 2027, 598 dias.
- 2 -Caso a contabilização seja superior ao módulo de tempo necessário para efetuar uma progressão, o tempo de serviço remanescente repercute-se no escalão ou nos escalões seguintes, consoante o caso.
- 3 -A recuperação a que se refere o n.º 1 implica a permanência por um período mínimo de 365 dias no escalão em que o docente se encontrar posicionado antes da progressão ao escalão seguinte, contabilizando-se o tempo de serviço de permanência provisória no escalão anterior como prestado no escalão seguinte.
- 4 -Os docentes dos quadros da Região Autónoma da Madeira, abrangidos pelo Decreto Legislativo Regional n.º 23/2018/M, de 28 de dezembro, integrados nos quadros da Região Autónoma dos Açores após 30 de agosto de 2005 e em efetividade de funções no sistema educativo regional, mantêm as condições de recuperação do tempo de serviço nos termos previstos naquele diploma.
- 5 -A recuperação do tempo de serviço termina quando o docente deixar de possuir tempo de serviço a considerar ao abrigo do disposto nos números anteriores ou por cessação do vínculo de emprego público com o departamento do Governo Regional competente em matéria de educação.
Artigo 3.º-A — Recuperação de outro tempo de serviço
AditadoVigente desde: 01/01/2025
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/01/2025
Decreto Legislativo Regional n.º 9/2024/A - 1.ª Série(11/10/2024)