- 1 -A verificação dos requisitos físicos e psíquicos necessários ao exercício da função docente e da inexistência de alcoolismo e de dependência de drogas ilícitas, nos termos do disposto no artigo 35.º, é realizada por médicos credenciados pela direção regional competente em matéria de administração educativa ou, na ausência destes, pela autoridade sanitária competente em função do local de residência.
- 2 -O exame médico de seleção referido no número anterior é sempre eliminatório.
- 3 -A decisão proferida ao abrigo do disposto no n.º 1 é suscetível de recurso, sem efeito suspensivo, para a junta médica da direção regional competente em matéria de administração educativa, no prazo de 10 dias úteis, suportando o recorrente os correspondentes encargos, nos termos gerais de direito.
Artigo 37.º — Verificação dos requisitos físicos e psíquicos
Vigente desde: 26/06/2023
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Em vigor desde 26/06/2023