- 1 -A permuta consiste na troca de docentes pertencentes aos mesmos nível e grau de ensino e ao mesmo grupo de docência.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, só são admissíveis permutas entre docentes com vínculo definitivo aos quadros de escola quando se verifiquem, cumulativamente, as seguintes condições:
- a)Serem ambos os permutantes docentes com vínculo definitivo no mesmo grupo de recrutamento;
- b)A diferença entre os escalões da carreira docente em que os permutantes estejam integrados não seja superior a dois;
- c)Nenhum dos permutantes beneficiar dos incentivos à estabilidade fixados nos termos do presente Estatuto.
- 3 -Não são admitidas permutas quando qualquer dos permutantes se encontre numa das seguintes situações:
- a)Não estar no exercício efetivo de funções letivas, exceto quando for membro de órgão executivo;
- b)Ser titular de lugar suspenso ou a extinguir quando vagar;
- c)Ter em qualquer dos últimos três anos escolares beneficiado de dispensa do cumprimento da componente letiva ao abrigo do disposto nos artigos 119.º e seguintes do presente Estatuto;
- d)Encontrar-se em condições de reunir, no prazo previsível de cinco anos, as condições legalmente necessárias para aposentação.
Artigo 91.º — Permuta
Vigente desde: 26/06/2023
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Em vigor desde 26/06/2023