O regime previsto no Decreto-Lei n.º 88/2023, de 10 de outubro, é aplicável aos trabalhadores do SESARAM, EPERAM, independentemente do vínculo, integrados nas carreiras de informática, sem prejuízo do disposto nos instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho aplicáveis.
Artigo 7.º-A — Revisão das carreiras de informática
AditadoVigente desde: 03/07/2025
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/07/2025
Decreto Legislativo Regional n.º 2/2025/M - 1.ª Série(02/07/2025)