- 1 -A partir do biénio de 2021-2022, a avaliação do desempenho dos trabalhadores das carreiras de informática é realizada ao abrigo do sistema de avaliação do desempenho em vigor para os trabalhadores com vínculo de emprego público na Região Autónoma da Madeira, salvaguardando-se o regime de avaliação aplicável no SESARAM, EPERAM, até ao biénio de 2019-2020.
- 2 -A progressão ocorre nos termos estabelecidos para os trabalhadores com vínculo de emprego público.
- 3 -Aos trabalhadores das carreiras de informática, em exercício de funções no SESARAM, EPERAM, mediante vínculo de emprego público ou privado, por tempo indeterminado ou sem termo, respetivamente, reconhece-se de forma excecional, para efeitos de promoção e mudança de nível, a avaliação do desempenho que tenha sido atribuída através do sistema de avaliação, em vigor, no hiato temporal de 1 de janeiro de 2010 até ao biénio de 2019-2020, inclusive, e com produção de efeitos desde 1 de janeiro de 2018, se aplicável.
- 4 -O trabalhador que beneficie do disposto no número anterior e que tenha transitado de forma automática por via de cláusula inscrita em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho mantém os pontos adquiridos para efeitos de promoção e mudança de nível.
- 5 -Aos trabalhadores das carreiras de informática, em exercício de funções no SESARAM, EPERAM, mediante vínculo de emprego público ou privado, por tempo indeterminado ou sem termo, respetivamente, para efeitos de promoção e mudança de nível, na ausência de avaliação no período compreendido entre 1 de janeiro de 2010 e 31 de dezembro de 2018, inclusive, releva, consoante o caso, por ano ou biénio, a última avaliação atribuída nos termos do sistema de avaliação em vigor.
- 6 -Ao trabalhador cujo desempenho não tenha sido avaliado, designadamente, por não aplicabilidade ou não aplicação efetiva da legislação em matéria de avaliação do desempenho é atribuído, a título definitivo, 1 ponto por cada ano não avaliado ou para efeitos de mudança de nível e promoção a menção de Adequado sem que seja possível a substituição dos mesmos.
Artigo 7.º — Avaliação e integração na posição detida
Vigente desde: 28/06/2023
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Em vigor desde 28/06/2023